Olá,
A Lei n. 8.072/90 dispõe sobre os crimes hediondos. Ela foi mais uma das leis alteradas pelo chamado “Pacote Anticrime” (a Lei n. 13.964/2019).
O artigo 1º da Lei n. 8.072/90 define, em seus incisos, os crimes hediondos previstos no Código Penal, consumados ou tentados:
O inciso I deste artigo teve redação alterada pela Lei n. 13.964 para: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII). Nesse caso, a diferença em relação à redação anterior foi basicamente a inclusão do inciso VIII como crime hediondo. Todavia, esse inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 121 não existe no Código Penal, já que sua previsão foi vetada pelo Presidente da República. Assim, a alteração na lei de crimes hediondos, nesta parte, ficou sem qualquer sentido.
O inciso II do artigo 1º da Lei n. 8.072 sofreu mais alterações. A redação anterior previa genericamente a figura do “latrocínio”. Com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/19, a redação passou a ser mais abrangente: “II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
No roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima, considerou-se que o meio de execução empregado é grave e pode ensejar danos inclusive psíquicos à vítima. No roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a idéia foi considerar a gravidade decorrente do meio utilizado para execução do delito. No roubo circunstanciado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, cabe dizer que este já era hediondo (latrocínio), porém houve especificação quanto à redação.
O inciso III do artigo 1º da Lei n. 8.072 foi também alterado. Antes travava apenas da extorsão qualificada pela morte e passou dispor, de forma mais abrangente, da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.
O inciso IX do artigo 1º da Lei n. 8.072 não existia na redação anterior e foi inovação da Lei n. 13.964/19. O teor é o seguinte: “IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).” Este é um delito cujo modo de execução tem sido muito frequente nas cidades brasileiras e a intenção do legislador foi coibir seu alastramento. Observe-se que esta foi a primeira vez que uma modalidade de furto é incluída como crime hediondo.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.072 também foi modificado. A nova redação é a seguinte:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Nesse caso, o genocídio continua sendo crime hediondo, como já o era anteriormente, assim como o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
A nova redação, porém, ajusta equívoco da norma anterior ao prevê como hediondo o comércio ilegal de armas de fogo e tráfico internacional de armas de fogo, que não constavam do rol anterior.
Por fim, o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondos ou equiparados também passa a ser hediondo. Ressalve-se não ser qualquer crime de organização criminosa hediondo, mas apenas os destinados à práticas de crimes hediondos ou equiparados.
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