Olá, seguimos tratando das alterações promovidas pela Lei n. 10.826/19 no ordenamento jurídico brasileiro.
Hoje trataremos especificamente das alterações promovidas no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
As alterações constam do artigo 9º da Lei n. 10.826/19.
A nova legislação buscou criar um novo crime e recrudescer penas de outros.
No crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), o legislador retirou o termo de uso “proibido” do caput para tratar exclusivamente do “uso restrito”:
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.“
A pena base foi mantida de reclusão de 3 a 6 anos, além de multa. O antigo parágrafo único foi substituído pelo parágrafo primeiro (mas manteve a íntegra da redação original), porém foi acrescido um parágrafo segundo, de seguinte teor:
“§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos”
Como se vê, o legislador buscou diferenciar o delito envolvendo arma de fogo de uso restrito da de uso proibido, considerando mais gravosa a segunda conduta, motivo pelo qual criou uma causa de aumento de pena.
No crime de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17[1] do Estatuto do Desarmamento), foi mantida a redação do tipo legal, mas ampliou-se a pena. Anteriormente a pena era de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Na nova redação, a pena passou a ser de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa.
Além disso, o legislador criou uma figura equiparada no §1º: “Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.”
No novo §2º, dispôs que: “Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”
No crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18[2] do Estatuto do Desarmamento), ampliou-se a pena que era de 4 a 8 anos de reclusão (e multa) para pena de 8 a 16 anos de reclusão (e multa), além de dispor no inédito parágrafo único que “Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”
Além disso, alterou-se a redação do artigo 20, que passou a determinar que nos crimes dos artigos 14 a 18 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; disparo de arma de fogo; posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo) a pena base é aumentada da metade se: forem praticados por integrantes de órgãos e empresas referidas nos artigos 6, 7 e 8 do Estatuto do Desarmamento ou se o agente for reincidente específico em crime dessa natureza.
Observe-se que a lei estabeleceu a reincidência específica como causa de aumento da pena de alguns crimes do Estatuto.
Por fim, criou o artigo 34-A que trata dos dados relacionados à coleta de registros balísticos, que devem ser armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.[3]
Como se vê, as mudanças foram pontuais, no sentido de endurecer a punição pelos crimes do Estatuto do Desarmamento.
“Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.
As alterações foram voltadas ao endurecimento de penas e à criação de um novo crime.
[1] Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
[2] Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
[3] “Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Abaixo o PDF do tema de hoje:
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