Olá,
Vivemos um período de comoção mundial baseada pela pandemia do vírus Sars-Cov-2, que provoca a doença conhecida como Covid-19. A pandemia foi declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020.
A Organização Mundial da ou de Saúde é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas, tendo sede em Genebra, na Suíça.
No Brasil, os casos tem aumentado geometricamente e o governo publico ainda em 06 de fevereiro de 2020, a Lei n. 13.979 (cuja leitura integral é recomendada), que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Esta dispõe expressamente em seu artigo 2º sobre os conceitos de isolamento e quarentena, aplicando também as definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (no que couber):
A lei previu em seu artigo 3º que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
As medidas só ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Posteriormente, foi publicada a Portaria Interministerial n. 5 (https://www.conjur.com.br/dl/governo-edita-portaria-autorizando.pdf) que dispôs sobre a compulsoriedade das medidas previstas na Lei n. 13.979/20, determinando responsabilidade civil, administrativa e criminal para o descumprimento da lei.
O artigo 4º da Portaria indica que o descumprimento pode ensejar o cometimento dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, caso não constituam crime mais grave.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Pois bem. O Código Penal é claro ao prever que a infração de determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa é crime e submete o agente a pena de detenção de um mês a um ano, além de multa.
A pena, nesses casos, é aumentada em 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce profissões ligadas à área de saúde (especificamente médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro).
Além disso, o artigo 330 do Estatuto Penal determina que desobedecer ordem legal de funcionário público enseja o crime de desobediência, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
Portanto, não há qualquer ilegalidade nas drásticas medidas do Governo que impõe restrições a diversos direitos fundamentais como de reunião, de liberdade plena de ir e vir, eis que tem por base evitar disseminação de patologia altamente contagiosa e pandêmica, e o descumprimento pode ensejar a prática de crimes.
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