Olá,
Seguimos tratando das alterações da Lei n. 13.964/19 (o “Pacote Anticrime”).
Como se bem sabe, o artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição da República veda o estabelecimento de penas perpétuas, de modo que é imperioso ao legislador estabelecer um limite máximo para cumprimento de penas.
No Brasil, o limite era de 30 anos, porém, a Lei n. 13.964/19 alterou o artigo 75 do Código Penal para ampliar o limite de cumprimento de pena de 30 para 40 anos:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Essa alteração não é exatamente uma surpresa e foi aplaudida, em razão do fato matemático de que a expectativa de vida da população aumentou bastante nas últimas décadas.
Isso não impede que seja aplicada pena superior, mas apenas limita o cumprimento da pena a 40 anos, embora deva a pena ser considerada em sua inteireza para análise de benefícios de execução penal.
O novo limite de 40 anos só pode ser aplicado aos crimes cometidos após a vigência da novel lei n. 13.964/19, eis que lei penal com retroatividade maléfica ao réu.
Abaixo o PDF do tema de hoje:
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